Decisão TJSC

Processo: 5145670-27.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 24 de novembro de 1995

Ementa

RECURSO – Documento:7002781 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5145670-27.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO M. P. B. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO CSF S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda e por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).

(TJSC; Processo nº 5145670-27.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 24 de novembro de 1995)

Texto completo da decisão

Documento:7002781 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5145670-27.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO M. P. B. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO CSF S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda e por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (Evento 38, SENT1). Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a parte autora defendeu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que pretendia a realização de perícia contábil.  No mérito, sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Postulou, ainda, a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período contratado. Alegou, também, a ilegalidade da capitalização de juros. Com contrarrazões, ascenderam os autos a este Egrégio revogou o Provimento n. 13 de 24 de novembro de 1995 por meio do Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024 e estabeleceu os parâmetros de correção monetária e juros a partir do dia 30 de agosto de 2024, nos seguintes termos: LEI N. 14.905/2024. INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL. ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA). ENTRADA EM VIGOR NO DIA 30 DA AGOSTO DE 2024. PUBLICAÇÃO DO PROVIMENTO N. 24 DE 21 DE AGOSTO DE 2024, QUE REVOGA O PROVIMENTO N. 13 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995. ALTERAÇÕES NORMATIVAS. ATENÇÃO DO MAGISTRADO NA FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0069840-24.2024.8.24.0710. Outrossim, conforme informativo n. 813 do Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2024). No caso em análise, verifica-se que no contrato sub judice, apesar de haver previsão expressa da capitalização diária, não consta a taxa a ser aplicada ao dia, em notória violação aos princípios da informação e da transparência, chancelados pelo art. 6º, incisos III e X do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o reconhecimento de sua ilegalidade é medida que se impõe. Ônus de sucumbência Reformada a sentença para determinar que sejam observadas as taxas médias de mercado determinadas pelo Banco Central quanto aos juros remuneratórios e reconhecida a ilegalidade da capitalização diária de juros, necessária a readequação da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, caput, do Código de Processo Civil, a serem suportados integralmente pela instituição financeira. Por fim, quanto aos honorários recursais a que dispõe o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15, verifica-se que são incabíveis na hipótese, uma vez que não se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5145670-27.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR EMENTA apelação cível. ação revisional. sentença de improcedência.  insurgência da parte autora.  preliminares. CERCEAMENTO DE DEFESA. análise dispensa. incidência do art. 488 do CPC. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DEMASIADA DESVANTAGEM OU QUE SEJAM ABUSIVAS. PROVOCAÇÃO DA PARTE. SÚMULA N. 381 DO STJ. REVISÃO QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. mérito. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE PRESENTE. REDUÇÃO DO ENCARGO. irresignação PROVIDa. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES, DEPOIS DE OPERADA A COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO Diária de JUROS. PREVISÃO EXPRESSA DE INCIDÊNCIA. contudo, TAXA A SER APLICADA AO DIA NÃO PREVISTA. VIOLAÇÃO AO DEVER LEGAL DE INFORMAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). reclamo conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7002782v6 e do código CRC 3e281047. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 20:01:44     5145670-27.2024.8.24.0930 7002782 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:39:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5145670-27.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 134, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:39:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas